

Um blog de diário sobre "4 jovens trabalhadores" que vieram do Porto para Lisboa.



Para além do Bairro Alto ainda conhecemos Santos e o Docks.
Para o Fábio, o Bairro Alto foi um bocado doloroso. Ele teve a jogar à bola com alfacinhas e devido à qualidade brilhante futebolística do Fábio, eles decidiram o lesionar. Sim, o Fábio anda de muletas e fartou-se de ser calcado no Bairro Alto...
O Fábio teve a oportunidade de conhecer os serviços de saúde em Lisboa. Segundo ele, "a médica parecia a minha mãe a dar-me um sermão por me portar mal" isto porquê? O Fábio lesionou-se mas não foi logo ao hospital, ainda foi trabalhar no dia a seguir, mas as dores eram enormes. Ao chegar ao Hospital queriam que ele andasse numa cadeira de rodas. Ele não achou piada nenhuma e recusou-se, mas quando entrou no consultório e a médica vê-o sem cadeira de rodas...bem aquilo pareceu mesmo uma sessão de faroeste em que só a médica tinha pistola.
Depois de Rx e algumas corridas com a cadeira de rodas, a médica queria-lhe passar baixa. Outro problema. Mas o Fábio ameaçou que lhe roubava a caneta para ela não ter hipótese de passar a baixa...bem...depois das negociações, a médica lá lhe passou umas canadianas e agora anda manco.
Mas a melhor aventura acabou de ser a do Rui. Basicamente um velhote chamou-o e pediu para que o Rui colocasse a mão na algibeira do velhote...o Rui recusou, no entanto sempre que ele conta esta história, ele conta com muito entusiasmo...não dá para perceber...
Bem, vamos gozar o fim-de-semana. Vamos ver o Benfica no Camarote a comer lagosta. Sim nós sabemos, é o Benfica...mas também é lagosta!!! Vamos acabar por torcer pelo Leixões :P.
Por fim, gostava de anunciar que vamos começar aqui neste blogue uma série!!! Esperem pelos próximos dias para saberem mais :D.

Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Sugestão:
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais central. No caso de um número de vias par, a circulação será feita sob metade das duas vias mais centrais.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino ou todas as outras disponíveis, o condutor pode usufruir de 100% da largura das estradas conforme a Lei de Menor Esforço a fim de poupar o veículo de desgaste e o próprio condutor. Em caso de acidente a culpa é de quem não usufrui da estrada no seu pleno.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Em vigor:
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
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Sugestão:
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser longos e irritantes.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
c) Dentro das localidades sempre que o condutor se aborreça.
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Em vigor:
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Sugestão:
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda ou direita conforme der melhor jeito ao condutor
2 - A ultrapassagem não pode ser feita em velocidade, ou seja o veículo ultrapassante não poderá circular a uma velocidade superior em 5Km/h à velocidade do ultrapassado.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Pequenas sugestões:
A sinalização luminosa, nomeadamente semáforos, deverá ser trocada. Quando as soluções caem no monótono não são eficazes. A aplicação desta sugestão é realizada da seguinte forma: os condutores deverão imobilizar o veículo quando o sinal luminoso tem cor verde e iniciar a marcha quando o sinal luminoso tem cor vermelha.
Mais sugestões são bem vindas!!
Post dedicado ao Rui