Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Sugestão:
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais central. No caso de um número de vias par, a circulação será feita sob metade das duas vias mais centrais.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino ou todas as outras disponíveis, o condutor pode usufruir de 100% da largura das estradas conforme a Lei de Menor Esforço a fim de poupar o veículo de desgaste e o próprio condutor. Em caso de acidente a culpa é de quem não usufrui da estrada no seu pleno.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Em vigor:
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
...
Sugestão:
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser longos e irritantes.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
c) Dentro das localidades sempre que o condutor se aborreça.
...
Em vigor:
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Sugestão:
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda ou direita conforme der melhor jeito ao condutor
2 - A ultrapassagem não pode ser feita em velocidade, ou seja o veículo ultrapassante não poderá circular a uma velocidade superior em 5Km/h à velocidade do ultrapassado.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Pequenas sugestões:
A sinalização luminosa, nomeadamente semáforos, deverá ser trocada. Quando as soluções caem no monótono não são eficazes. A aplicação desta sugestão é realizada da seguinte forma: os condutores deverão imobilizar o veículo quando o sinal luminoso tem cor verde e iniciar a marcha quando o sinal luminoso tem cor vermelha.
Mais sugestões são bem vindas!!
Post dedicado ao Rui